Por Mônica Danielle (Advogada Associada)
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) àquelas pessoas que ficam incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja concedido, a lei previdenciária exige que o segurado, além de comprovar a sua incapacidade por meio da perícia médica e comprovar a sua qualidade de segurado – estar filiado ao INSS – também cumpra o período mínimo de carência, ou seja, um tempo mínimo de contribuição para a Previdência Social.
Nesse contexto, para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária será necessário ter no mínimo, 12 contribuições mensais. Contudo, existem situações em que o segurado é dispensado de cumprir tal carência, que ocorre quando:
a) o segurado sofre algum acidente, podendo este ser do trabalho ou não;
b) quando o segurado, após a filiação do RGPS, é acometido por alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde e da Previdência Social.
Atualmente, as doenças que dão direito ao auxílio sem precisar cumprir a carência são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Portanto, se você requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS e teve seu pedido negado, procure um advogado de sua confiança, porque pode ter havido um erro na análise dos requisitos para conceder o benefício.